Fique por dentro das principais atualizações legislativas no âmbito do comércio exterior, publicadas no mês de Março.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

Alterações no Tratamento Administrativo ANVISA � O Departamento de Comércio Exterior publicou no dia 12 de março a notícia Importação n°22/2025, a qual comunicou que a partir de 19/03/2025 foram promovidas alterações no tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos sujeitos à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária classificados nos capítulos 24, 35 e 84 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionados na notícia.
Adesão da Polícia Federal ao Novo Processo de Importação (NPI) � O Departamento de Comércio Exterior, através da publicação da notícia Importação n°023/2025, informou que a partir de 15 de março de 2025, as importações de produtos que requerem anuência prévia da Polícia Federal poderão ser registradas via Declaração Única de Importação (Duimp), sendo necessário o registro prévio do LPCO correspondente no Portal Único Siscomex. Os LPCOs disponíveis são: licença para importação de produtos químicos sensíveis (modelo i00076) e não-sensíveis (modelo i00077), cujas características e formulários estarão detalhados na página de Tratamento Administrativo de Importação do Portal. Caso a operação seja realizada por meio de Declaração de Importação (DI), será solicitada a Licença de Importação (LI) com anuência da Polícia Federal, conforme legislação vigente.
Limitações de Registros de LI para Cotas � O Departamento de Comércio Exterior, informou através da publicação da notícia Importação n°027/2025, que a partir de 31 de março de 2025 seria implementada no Siscomex uma funcionalidade que limitará a quantidade de pedidos de licença de importação registrados por minuto, seja pelo mesmo declarante ou para o mesmo importador, nas operações relacionadas às cotas tarifárias de importação. Essa limitação aplica-se ao regime tributário "4 � Redução" e fundamento legal "30 � Contingenciamento - Dec. 1989/96 - Port/MF 269/96 - Dec. 2091/96 - Port/MF 16/97 - Dec GMC nº 49/19 e Decreto 10291/2020".
Alteração modelo LPCO da ANVISA e MAPA � O Departamento de Comércio Exterior, no dia 28 de março, informou através da notícia Sistemas n°006/2025 que a partir de 31/03/2025, os atributos constantes da lista não precisarão ser enviados para as respectivas NCM no registro por serviço dos pedidos de LPCO dos seguintes modelos: MAPA: i00004 - LI/DI - Importação de produtos de interesse agropecuário e i00054 - Importação de produto agropecuário dispensada de licença de importação (LI); ANVISA: i00044 - LI / LPCO - Dispositivo médico, i00045 - LI / LPCO - Cosméticos e produtos de higiene, i00046 - LI / LPCO - Alimentos, i00047 - LI / LPCO - Saneantes, i00048 - LI / LPCO - Medicamentos, i00049 - LI / LPCO - Produtos sujeitos a controle especial, i00050 - LI / LPCO - Outras mercadorias sujeitas à intervenção sanitária, i00052 - LI / LPCO - Importação por pessoa física e i00061 - LPCO / LI - Alimentos.

Câmara de Comércio Exterior

Alterações de NCM na Lista de Tarifa Externa Comum � A Câmara do Comércio Exterior, no dia 14 de março, através da publicação da Resolução Gecex n°708/2025, informou a alteração da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), bem como a Resolução Gecex nº 207, de 28 de maio de 2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Alterações Tarifarias, e a Resolução Gecex nº 553, de 9 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a Lista de Bens Sem Similar Nacional (Lessin), a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. As alterações na Resolução Gecex nº 272, de 2021 foram a introdução de novos anexos, listas de elevação tarifária por desequilíbrios comerciais e exceções temporárias para produtos automotivos entre Brasil e Argentina, além de prevalência das alterações temporárias de imposto de importação sobre outras listas durante a vigência tarifária. Também houve modificações na Resolução Gecex nº 207, de 2021, e na Resolução Gecex nº 553, de 2024, destacando a exclusão e inclusão de produtos em diferentes anexos, mantendo as alocações de quotas de resoluções anteriores.
Alterações NCM na Lista de Tarifa Externa Comum � A Câmara do Comércio Exterior, no dia 14 de março, através da publicação da Resolução Gecex n°709/2025, informou a alteração da Resolução a Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). Para os capítulos 02, 09, 10, 15, 17 e 19 houve a inclusão de itens para a TEC, com o início da vigência sendo 14 de março de 2025; já para os capítulos 15 e 16, houve a alteração da quotas permitidas e a inclusão do fim da vigência � sendo que essas alterações iniciaram na data de publicação da Resolução.
Alterações na Lista de Reduções Tarifárias � A Câmara de Comércio Exterior, no dia 31 de março, através da publicação da Resolução Gecex n°710, alterou o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021. O Anexo IV - Reduções tarifárias por razões de abastecimento, de que trata a Resolução Gecex/Camex nº 272/2021, foi alterado para incluir produtos dos capítulos 28, 29, 37, 40, 54, 68, 70, 83, 85 e 90. Esta Resolução entrou em vigor em 04/04/2025.

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e çDz

Modificações na TEC � O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e çDz, no dia 12 de março, publicou a Circular n°16, a qual tornou pública, conforme Anexo Único, proposta de modificação da Tarifa Externa Comum e da Nomenclatura Comum do Mercosul, com o objetivo de colher subsídios para definição de posicionamento no âmbito do Comitê Técnico nº 1, de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias do Mercosul. As manifestações deverão ser dirigidas ao Departamento de Negociações Internacionais da Secex por meio do endereço eletrônico [email protected]. As mensagens eletrônicas deverão fazer referência ao número desta consulta e ser encaminhadas no prazo de 45 dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial da União.
Inclusão das Cotas de Importação � O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e çDz, no dia 28 de março, através da publicação da Portaria Secex n°389, informou a alteração das Portarias Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, e nº 328, de 25 de junho de 2024. Houve a atualização da Portaria Secex nº 377, de 23 de dezembro de 2024, para incluir as resoluções nº 708 e nº 709, de 13 de março de 2025, que estabelecem critérios para alocação de cotas de importação. As alocações das cotas para o código da NCM 1511.90.00 considerarão as alocações já realizadas com base na resolução nº 684, de 16 de dezembro de 2024. Similarmente, a Portaria Secex nº 328, de 25 de junho de 2024, foi atualizada para incluir a resolução nº 708, de 13 de março de 2025, e estabelecer critérios para alocação de cotas para o período entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025. As alocações considerarão as resoluções anteriores, e a portaria será revogada ao término da vigência das cotas regulamentadas. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.

Ministério da Fazenda

Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária � O Ministério da Fazenda, através da Instrução Normativa RFB n°2.252/2025, publicada no dia 13 de março, alterou para 31 de dezembro de 2028, o prazo estabelecido pelo § 1º do Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.
Projeto Receita Soluciona � O Ministério da Fazenda, através da publicação da Portaria RFB n°522/2025, informou a alteração da Portaria RFB nº 466, de 30 de setembro de 2024, que institui o projeto Receita Soluciona. A nova Portaria teve como objetivo a ampliação da lista de entidades elegíveis ao projeto. A nova Portaria também estabeleceu que associações profissionais focadas em estudo e pesquisa sobre direito tributário e aduaneiro podem requerer ingresso no projeto seguindo o procedimento de habilitação mencionado na portaria.
Contribuição PIS e PASEP para Operações Locais e Internacionais � O Ministério da Fazenda, no dia 20 de março, através da publicação da Solução de Consulta n°39/2025, informou que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incide sobre valores pagos ou remetidos como remuneração de residentes ou domiciliados no exterior decorrentes de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e assistência administrativa entre empresas do mesmo grupo econômico, conforme o art. 3º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) também incide sobre esses valores, conforme o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, assim como a contribuição para o PIS/Pasep-importação e a COFINS-importação sobre operações realizadas no âmbito desses acordos, de acordo com os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.865, de 2004. Consultas tributárias que busquem assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB são consideradas ineficazes, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV.
Programa OEA Integrado ANAC � O Ministério da Fazenda, no dia 21 de março, publicou a Portaria Conjunta RFB/ANAC nº 524, a qual dispôs sobre a participação da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A participação da ANAC foi efetivada através do módulo complementar OEA-Integrado ANAC, visando certificar intervenientes da cadeia de suprimentos internacional que apresentem baixo risco conforme normas de segurança da aviação civil. A certificação é voluntária e não limita a atuação de intervenientes não certificados. A ANAC editará normas complementares para elegibilidade, requisitos, benefícios e monitoramento dos intervenientes certificados. A certificação será solicitada pelo sistema OEA e compartilhamento de informações entre a Receita Federal e a ANAC será restrito a dados cadastrais e de certificação. A portaria entrou em vigor na data de sua publicação.
Apuração de Credito no Regime de Reintegra � O Ministério da Fazenda, no dia 24 de março, publicou a Solução de Consulta n°42, a qual dispôs que no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), somente os insumos originários dos países integrantes do Mercosul que cumprirem os requisitos do regime de origem desse acordo comercial serão equiparados a insumos nacionais e não integrarão o limite percentual de insumos importados estabelecido no anexo do Decreto nº 8.415, de 2015. Insumos provenientes de países signatários da Organização Mundial do Comércio estão sujeitos ao limite percentual de insumos importados previsto no referido anexo. Esta determinação está fundamentada na Lei nº 13.043, de 2014, e no Decreto nº 8.415, de 2015.
Importação por Encomenda com mais de dois agentes � O Ministério da Fazenda, no dia 24 de março, publicou a Solução de Consulta n°43, a qual dispôs que a importação por encomenda normalmente envolve dois agentes: o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, que são responsáveis solidários pelos tributos incidentes. A presença de um terceiro, o encomendante do encomendante predeterminado, não é proibida e não precisa ser informada na declaração de importação, desde que as relações comerciais sejam legítimas. A antecipação de pagamento pelo cliente, na forma de arras ou sinal, não descaracteriza a importação por encomenda ou por conta própria, desde que as transações sejam legítimas e haja comprovação da origem e transferência dos recursos, sem configurar ocultação do real comprador por fraude ou simulação. Consultas que não atendem aos requisitos de dúvida sobre a interpretação de norma tributária são consideradas ineficazes.
Contribuição PIS e PASEP na Importação e COFINS na Importação � O Ministério da Fazenda, no dia 24 de março, publicou a Solução de Consulta n°45, a qual dispôs que os serviços de matchmaking, cuja execução inicia e se conclui no exterior, os quais estão voltados à promoção de produtos brasileiros no exterior em feiras, exposições, conclaves ou rodadas de negócio, envolvendo atividades iniciadas e concluídas fora do país, como pesquisa de mercado do exterior, assistência aos participantes do evento, e também a execução de tradução simultânea das falas dos participantes no encontro, todas objetivando ampliar as exportações e não as vendas de produtos no país, serviços que são remunerados pela Consulente via remessa de valores ao exterior não estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, por não haver na hipótese serviço prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.

Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Entrega de DUIMP com pendência no frete � A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira comunicou no dia 11 de março, que a funcionalidade de “CONSULTAR PENDÊNCIA DE FRETE� no Siscomex Carga foi alterada para permitir o depositário responsável pelo CE-Mercante verificar se há determinação de retenção da mercadoria em seu recinto em razão da não quitação do frete ou do não pagamento de contribuição por avaria grossa informada pelo transportador diretamente no Siscomex Carga, nos termos dispostos no art. 7º do Decreto-Lei nº 116, de 25 de janeiro de 1967, o qual concede ao armador o direito de reter a mercadoria nos armazéns até o pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa declarada.
Preenchimento de Licenças Tripartite da ANTT no MIC/DTA � A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, através da publicação da notícia Exportação n°006/2025, informou que a licença complementar da ANTT, do tipo tripartite, não é reconhecida no controle de carga e trânsito da exportação (CCT) do Portal Único Siscomex, e, orienta que o transportador informe sua licença complementar válida e expedida pela ANTT para o seu país sede, independentemente do destino final do transporte, até que a limitação sistêmica seja superada. O transportador deve informar na aba "dados gerais" da manifestação de dados de embarque do MIC/DTA, no campo "país de destino", o país sede do transportador estrangeiro, e na aba "transportador", no campo "licença complementar TETI", a licença complementar expedida pela ANTT com base na licença originária do país de origem do transportador. Por exemplo, um transportador argentino com licenças complementares válidas transportando do Brasil para o Chile deve preencher o "país de destino" como Argentina e a "licença complementar TETI" com a licença expedida pela ANTT. No caso de transportadores pessoas físicas, a autenticação no Portal Único Siscomex deve ser feita no perfil "PF - Representante de TETI" e a licença deve estar vinculada ao CPF logado. Em situações de licença tripartite da ANTT, é permitida a utilização/impressão do MIC/DTA em modelo transportador, inserindo as informações corretas da operação.

Poder Executivo

Informações da DUIMP e DU-E pelo MCTI � O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, através da Portaria MCTI n°9.047/2025, publicada no dia 20 de março, regulamenta o acesso às informações de importação e exportação, constantes da Declaração Única de Exportação - DU-E e da Declaração Única de Importação - Duimp, de bens e serviços sujeitos ao controle da Comissão Interministerial de Controle de Exportação de Bens Sensíveis - CIBES. A Portaria determinou que a liberação de exportações e importações de mercadorias sob a anuência do Ministério seja realizada através do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior. O Ministério terá acesso a informações específicas das Declarações Únicas de Exportação (DU-E) e de Importação (DUIMP) relacionadas a operações de mercadorias das áreas química, biológica, nuclear e de mísseis, sujeitas ao controle da CIBES. A apresentação do LPCO será exigida para operações utilizando posições da NCM relacionadas a esses bens, enquanto a exportação de bens intangíveis seguirá diretrizes específicas publicadas pela CIBES.

Caso tenha dúvidas, converse com os nossos especialistas em consultoria aduaneira.